Atualmente, com a forte expansão canais televisivos infantis, plataformas digitais, como Youtube, redes sociais, diversos streaming’ s focando no público infantil, o trabalho artístico infantil é uma área que desperta tanto interesse quanto preocupação.
Por um lado, pode ser uma oportunidade para crianças e adolescentes desenvolverem seus talentos, ganharem experiência e até mesmo iniciar uma carreira de sucesso. De outro, apresenta riscos potenciais para os menores, colocando em questionamento uma infância saudável, gerando abalos psicológicos e até mesmo o abuso do trabalho infantil, especialmente quando não devidamente regulamentado e supervisionado.
Nesse contexto, o alvará judicial com autorização para o trabalho artístico infantil desempenha um papel crucial na proteção e orientação desses jovens talentos e de seus pais ou responsáveis. O Poder Judiciário e o Ministério Público também desempenham papel de fundamental importância para a fiscalização das atividades artísticas dos menores.
Em regra, o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal proíbe do trabalho aos menores de 16 anos, salvo nas condições de menor aprendiz, a partir dos 14 anos. No entanto, com fundamento no artigo 8 da Convenção 138 da OIT – Organização Internacional do Trabalho – é possível a relativização desta normal constitucional em alguns casos, como nos trabalhos artísticos por exemplo.
Importante ressalvar que o trabalho artístico continua sendo uma forma excepcional e, para tanto, se faz necessário a obtenção de um alvará de autorização mediante o poder judiciário.
Visando a uniformização do procedimento adequado a ser seguido, o Tribunal de Justiça de São Paulo publicou o Provimento CG Nº 39/2015, que regulamenta a emissão de alvarás de trabalho para crianças e adolescentes sob a jurisdição da Vara da Infância e da Juventude. O provimento estabelece diretrizes claras para garantir a segurança e o bem-estar dos jovens envolvidos em trabalhos artísticos.
Um ponto importante a se destacar no provimento é a necessidade de que a autorização judicial seja específica para determinado contrato de trabalho levando em consideração as especificidades do caso concreto. Isso significa que cada trabalho artístico deve ser avaliado individualmente, considerando aspectos como a natureza da produção, o ambiente de trabalho e a duração do projeto. Tal medida ajuda a evitar a exploração e a proteger os jovens artistas de exposição a situações prejudiciais.
Além disso, o provimento estipula que o Ministério Público seja ouvido previamente antes da expedição do alvará, garantindo assim uma avaliação imparcial e a proteção dos direitos dos menores. Essa atuação obrigatória fortalece o sistema de proteção infantil, envolvendo órgãos competentes na tomada de decisões importantes relacionadas ao trabalho artístico infantil. Outro aspecto crucial é a necessidade de observar requisitos específicos em relação à remuneração, à jornada de trabalho e às condições laborais.
O provimento estabelece que o trabalho artístico infantil não pode envolver atividades perigosas, insalubres ou noturnas, além de definir regras claras sobre a remuneração e a formação de um pecúlio para o adolescente. Por fim, o provimento também enfatiza a importância da educação, exigindo que seja informado o estabelecimento escolar em que o adolescente está matriculado e frequentando. Essa medida ressalta a necessidade de conciliar o trabalho artístico com a educação formal, garantindo o desenvolvimento integral do jovem.
Em resumo, o alvará judicial com autorização para o trabalho artístico infantil, conforme regulamentado pelo Provimento CG Nº 39/2015, desempenha um papel fundamental na proteção e orientação dos jovens talentos. Ao estabelecer diretrizes claras e garantir a supervisão adequada, esse instrumento legal visa assegurar que o trabalho artístico infantil seja uma experiência enriquecedora e segura para todas as crianças e adolescentes envolvidos.
Referências:
Constituição Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 15.04.2024. Convenção 138 da OIT – Organização Internacional do Trabalho. 1998. https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235872/lang--pt/index.htm. Acesso em 14.04.2024.
Provimento CG Nº 39/2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Disponível em: https://www2.oabsp.org.br/asp/clipping_jur/ClippingJurDetalhe.asp?id_noticias=23795. Acesso em 14.04.2024.
Matheus Pereira Dorini é advogado formado na Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Fundador do escritório Matheus Dorini Advogados.
E-mail: matheusdorini.adv@gmail.com.